CARTA À IMPRENSA E À SOCIEDADE!
"Quando a máquina pública vira arma: o aparelhamento da Educação de Fortaleza contra a democracia"
Por Egidio Guerra de Freitas – Professor concursado da Rede Municipal de Fortaleza, Candidato a Deputado Federal pelo PSB (nº 4013), Pedagogo, e acima de tudo, um cidadão que ainda acredita que a educação não se faz com autoritarismo, mas com exemplo.
I. O SILÊNCIO QUE GRITA
Há quem pense que a democracia se constrói apenas nas urnas. Engano. Ela se constrói, antes, no respeito à lei, na lisura dos gestos, na coragem de não dobrar a espinha quando o poder tenta nos enquadrar. Hoje, eu, Egidio Guerra, venho a público não como vítima – embora o seja – mas como sentinela de uma verdade que não pode ser abafada: a Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, sob o comando de um Secretário indicado por um Deputado Federal que é meu concorrente direto, está utilizando a máquina pública para me impedir de exercer meu legítimo direito de candidatura.
E não se enganem: isso não é sobre mim. É sobre todos os servidores públicos que um dia sonharam em representar o povo, sobre todos os cidadãos que acreditam que o Estado deve ser imparcial, sobre todas as crianças que aprendem, nas escolas, que a democracia se pratica – e não se perfuma com discursos vazios.
II. OS FATOS NUS E CRUS – A BUROCRACIA COMO ESPADA
Sou professor estatutário há anos. Dediquei minha vida à sala de aula, ao chão da escola, ao olho no olho com o aluno. Em 1º de agosto de 2026, fui homologado em convenção do PSB Ceará como candidato a Deputado Federal, com o número 4013. Em 4 de agosto, meu registro foi protocolado no Tribunal Regional Eleitoral, com toda a documentação exigida: ata da convenção, declaração do Presidente Estadual do PSB (Sr. Eudoro Santana), e até mesmo um documento da própria Coordenadoria Regional de Educação 4, atestando minha lotação e vínculo.
A lei é clara: o servidor público candidato tem direito à licença remunerada por três meses a partir do registro (art. 86 da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º, II, "l", da LC nº 64/1990). Não é favor, é DIREITO. E mais: é OBRIGAÇÃO do servidor se afastar, sob pena de se tornar inelegível. A lei não dá margem a interpretações. A lei não pede licença ao Secretário para ser cumprida.
Pois bem. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) da Secretaria Municipal de Educação, gerida pelo Secretário Ciro Mesquita de Oliveira – que foi indicado para o cargo justamente pelo Deputado Federal Idilvan Alencar, meu concorrente direto, também candidato a Deputado Federal pelo mesmo partido, com o número 4040 – está ativamente impedindo a liberação da minha licença.
Como? Com uma estratégia ardilosa e covarde: ligam para os diretores das escolas onde leciono, determinando que me liguem para que eu retorne imediatamente ao trabalho. Tenho áudio que comprova essa prática. Sabem muito bem que, se eu retornar, descumprirei o prazo de desincompatibilização de três meses anteriores ao pleito, e me tornarei inelegível. Ou seja, estão, deliberadamente, tentando me tornar inelegível para favorecer o candidato que os indicou.
Isso não é gestão pública. Isso é APARELHAMENTO. Isso é USO INDEVIDO DA MÁQUINA PÚBLICA. Isso é ABUSO DE PODER POLÍTICO. Isso é, em última instância, uma tentativa de FRAUDAR A DEMOCRACIA, como se vivêssemos numa DITADURA de gabinete, onde a instituição que deveria educar para a cidadania é transformada em instrumento de perseguição eleitoral.
III. AOS QUE DEFENDEM A DEMOCRACIA!
Comuniquei esta situação a todas as autoridades que posso para agir.
Senador Cid Gomes, nosso candidato ao Senado;
Deputada Federal Luizianne Lins, também candidata ao Senado;
Governador Elmano Freitas, que lidera nossa coligação;
Presidente Estadual do PSB, Eudoro Santana, pai do Senador Camilo Santana;
Presidente Lula e Vice-Presidente Geraldo Alckmin, a quem apoio há três décadas, desde o Governo de São Paulo;
Imprensa – Folha de S. Paulo e O POVO;
Ministério Público;
Tribunal Regional Eleitoral.
Quando a máquina pública é usada para cercear um candidato em benefício de outro, a democracia inteira sangra.
A indignação que se grita quando somos perseguidos na Historia da Luta pela Democracia Brasileira .As mesmas vozes que se levanta contra o autoritarismo! Ou será que a roupa suja só se lava quando é do adversário? Não, senhores. A roupa suja se lava sempre, especialmente quando estamos no poder. Porque o poder não nos pertence, ele nos é emprestado pelo povo. E o povo cobra!
IV. EDUCAÇÃO NÃO SE FAZ COM COVARDIAS – A LIÇÃO QUE AS CRIANÇAS NÃO MERECEM
Sou pedagogo. Minha vida é ensinar. E uma das primeiras lições que passamos aos nossos alunos é: "seja justo, seja ético, não use sua força para oprimir o mais fraco."
O que a Secretaria de Educação de Fortaleza está fazendo comigo é o exato oposto. Estão usando a força da instituição para me pressionar, me intimidar, me fazer desistir. Não de uma candidatura, mas de um direito constitucional. Não estão ensinando democracia. Estão ensinando que, na prática, o poder pode tudo. Estão dando às nossas crianças e jovens o exemplo mais sórdido de que a política é feita de privilégios e aparelhamento, e não de serviço público.
Mas eu não vou me calar. Nem vou desistir. Porque se eu desistir, estarei confirmando que eles têm razão. E eles não têm.
V. A MINHA ARMA – A VERDADE E A LEI
Tenho em mãos todos os documentos legais: a ata da convenção, a declaração do Presidente do PSB, o protocolo do TRE, a declaração da própria Secretaria da Educação da CREDE 4. Tenho o áudio que comprova as ligações da COGEP. Tenho o Direito ao meu lado.
E, acima de tudo, tenho a história. Porque a história está cheia de pequenos homens que tentaram silenciar vozes incômodas usando o poder. E a história também está cheia de vozes que, mesmo abafadas, ecoaram mais forte que o silêncio.
Não serei eu quem quebrará essa tradição.
VI. UM CHAMADO À SOCIEDADE – POR FAVOR, ACORDEM
Não peço voto. Peço olhos abertos. Peço que a sociedade cearense, brasileira e internacional, que a imprensa, que o Ministério Público, que a Justiça Eleitoral enxerguem o que está acontecendo. É uma afronta à soberania do voto, uma tentativa de manipular o processo eleitoral usando o dinheiro e a estrutura do povo.
Se hoje estão fazendo isso comigo, amanhã farão com outro. E depois com outro. Até que a democracia seja apenas uma palavra bonita em livros de história, enquanto na prática impera a lei do mais forte.
Eu, Egidio Guerra, não me curvo. Porque professor não se curva. Professor ensina a ficar de pé.
Peço a todos os cidadãos de bem, a todos os servidores públicos que sonham com uma política mais justa, a todos os eleitores que acreditam que o voto transforma: não se calem. Se vocês viram essa denúncia, compartilhem. Comentem. Pressionem. Porque a omissão é o combustível da injustiça.
VII. A POESIA DO RESISTIR
No fim das contas, esta luta não é sobre o cargo. É sobre o exemplo. É sobre mostrar aos meus alunos, aos meus colegas, aos meus filhos, que a justiça não se implora, ela se exige. Que a democracia não é um presente, é uma conquista diária. Que a educação verdadeira não está nos livros, mas na coragem de não se curvar ao arbítrio.
Hoje, a Secretaria de Educação de Fortaleza se tornou, para mim, o palco de uma aula invertida: onde eu, professor, aprendo na pele a lição que sempre ensinei: "resistir é preciso, mas resistir com dignidade é a única forma de vencer."
E assim, de pé, com a lei na mão e a consciência tranquila, digo ao Secretário Ciro Mesquita, ao Deputado Idilvan Alencar, e a todos quantos usam o poder para oprimir: vocês podem atrasar minha licença, mas não vão atrasar a Justiça. Podem ligar para os diretores, mas não vão calar a verdade. Podem tentar me tornar inelegível, mas não conseguiram pois a democracia não é refém de suas ambições.
VIII. FINAL
À Justiça Eleitoral, ao Ministério Público, à Controladoria-Geral da União, à Corregedoria do Município: investiguem, apurem, punam. Não por mim, mas pelo Brasil. Pelo Ceará. Por todas as crianças que um dia aprenderão, nas escolas públicas, que a política pode ser limpa, desde que haja quem a fiscalize.
Aos jornalistas: investiguem essa história. Não é uma "treta" política. É um atentado à democracia. É o uso da máquina pública para beneficiar um candidato em detrimento de outro. Isso é notícia, sim. E é urgente.
Ao povo de Fortaleza e do Ceará: fiquem atentos. O que acontece comigo hoje pode acontecer com qualquer um de vocês amanhã. A luta pela lisura do processo eleitoral é uma luta de todos.
Que a verdade vença. Que a lei prevaleça. E que a educação, enfim, sirva para libertar, e não para aprisionar.
Com revolta, com esperança, e com a certeza de que a história e a educação só na luta venceremos!
Egidio Guerra de Freitas
Professor da Rede Pública Municipal de Fortaleza
Candidato a Deputado Federal – PSB – nº 4013
Fortaleza, 08 de agosto de 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
DENÚNCIA COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS URGENTES
EGIDIO GUERRA DE FREITAS, brasileiro, pedagogo, servidor público estatutário da Prefeitura Municipal de Fortaleza, professor da rede pública municipal, portador do CPF nº 433.945.663-20, inscrição eleitoral nº 0371.8318.0744, candidato a Deputado Federal pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) – número de urna 4013, devidamente habilitado em convenção partidária realizada em 01.08.2026 e com pedido de registro de candidatura protocolado perante este Tribunal em 04.08.2026, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 14, § 9º, da Constituição Federal, 73 da Lei nº 9.504/1997, 86 da Lei nº 8.112/1990 e 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, expor e requerer o que segue.
I – DOS FATOS
O denunciante é servidor público estatutário da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, professor regente, com matrícula nº 2.971.502, lotado na Coordenadoria do Distrito de Educação 4, atuando nas Escolas Municipais Haroldo Jorge Braun Vieira (Infantil IV e V, turno manhã) e Projeto Nascente (4º e 5º anos, turno tarde), conforme declaração da própria Coordenadoria do Distrito 4, anexa.
Em 1º de agosto de 2026, o nome do denunciante foi homologado em Convenção Estadual do PSB Ceará para concorrer ao cargo de Deputado Federal, com o número 4013, conforme ata da convenção e declaração do Presidente Estadual do PSB, Sr. Eudoro Walter de Santana (pai do Senador e ex-Ministro da Educação Camilo Santana), documentos anexos.
O pedido de registro de candidatura foi protocolado perante o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará em 4 de agosto de 2026, com toda a documentação exigida pela Resolução TSE nº 23.609/2019.
Ocorre que, desde então, a Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza – por meio da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP), gerida pelo Secretário Ciro Mesquita de Oliveira, indicado pelo Deputado Federal Idilvan Alencar – vem sistematicamente obstaculizando a concessão da licença a que o denunciante tem direito, nos seguintes termos:
A COGEP tem contatado os diretores das escolas onde o denunciante leciona, determinando que liguem para o servidor e exijam seu retorno imediato às atividades presenciais, na tentativa de fazê-lo retornar ao exercício do cargo, o que, se consumado, o tornaria inelegível por afronta ao prazo de desincompatibilização de três meses anteriores ao pleito (art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/1990). Há áudio em anexo comprovando tais contatos.
A negativa de concessão da licença persiste mesmo após o denunciante ter apresentado toda a documentação exigida: (a) ata da convenção partidária que homologou sua candidatura; (b) declaração do Presidente Estadual do PSB; (c) requerimento de registro de candidatura protocolado no TRE; e (d) declaração da própria Secretaria Municipal de Educação – Coordenadoria do Distrito 4 – atestando sua lotação e vínculo.
O Secretário de Educação Ciro Mesquita de Oliveira é indicado político do Deputado Federal Idilvan Alencar, que também é candidato a Deputado Federal pelo PSB (número 4040) e, portanto, concorrente direto do denunciante na mesma eleição proporcional.
O denunciante já comunicou a situação às seguintes autoridades e órgãos, sem que tenha havido solução até o momento: Senador Cid Ferreira Gomes; Deputada Federal Luizianne Lins; Governador do Estado do Ceará Elmano de Freitas da Costa; Presidente Estadual do PSB Eudoro Walter de Santana; Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva; Vice-Presidente Geraldo Alckmin; imprensa (Folha de S. Paulo e O POVO); Ministério Público; e este Tribunal.
II – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
A. Do direito à licença para atividade política
A Lei nº 8.112/1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis, dispõe expressamente:
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
A norma é clara: a partir do registro da candidatura, o servidor tem direito à licença com remuneração por até três meses. A Lei nº 9.527/1997 deu redação aos parágrafos, consolidando o direito.
B. Da desincompatibilização e do prazo de três meses
A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades) estabelece como condição de elegibilidade o afastamento do servidor público no prazo de três meses anteriores ao pleito:
Art. 1º São inelegíveis:
II – para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice‑Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, e para Senador da República, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital ou Vereador:
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta [...] não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais e permitida a continuidade do afastamento até 10 (dez) dias após a realização do segundo turno.
Assim, o afastamento do servidor público candidato não é uma faculdade da Administração – é uma imposição legal, sob pena de o servidor tornar-se inelegível. A lei garante a percepção de vencimentos integrais durante o período.
C. Da vedação à utilização da máquina pública em favor de candidato
O art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas que possam beneficiar candidatos ou partidos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
A utilização da estrutura da Secretaria Municipal de Educação – por meio da COGEP – para pressionar o denunciante a retornar ao serviço, com o objetivo de inviabilizar sua candidatura e beneficiar o candidato concorrente Idilvan Alencar, configura abuso de poder político e uso indevido da máquina pública, condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/1997, que podem caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997).
A prática configura, também, ofensa ao princípio da isonomia eleitoral (art. 14, caput, da CF/88) e à moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
D. Da interferência na regularidade do pleito
A conduta da Administração Pública Municipal, ao obstaculizar a licença do denunciante, interfere diretamente na regularidade do processo eleitoral, afetando a legitimidade do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Trata-se de verdadeira fraude à democracia, com o aparelhamento de instituição pública para privilegiar determinado candidato em detrimento de outro.
III – DAS VIOLAÇÕES CONFIGURADAS
Violação ao direito de licença para atividade política (art. 86 da Lei nº 8.112/1990 e art. 1º, II, “l”, da LC nº 64/1990): o servidor tem direito líquido e certo à licença, a partir do registro da candidatura, com remuneração integral por três meses.
Violação à igualdade de oportunidades entre candidatos (art. 73 da Lei nº 9.504/1997): a utilização da estrutura da Secretaria de Educação para pressionar o denunciante, em benefício de candidato concorrente indicado pelo Secretário, afeta a isonomia do pleito.
Abuso de poder político e uso indevido da máquina pública (art. 22 da LC nº 64/1990 e art. 73 da Lei nº 9.504/1997): a conduta do Secretário de Educação e da COGEP constitui abuso de poder político, passível de inelegibilidade e de responsabilização eleitoral.
Ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997): as condutas vedadas em matéria eleitoral caracterizam, também, atos de improbidade administrativa.
Crime eleitoral (art. 323 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965): a divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou a prática de atos que possam influenciar o eleitorado, com abuso de poder, podem configurar crime eleitoral.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se, com fundamento nos arts. 14, § 9º, da CF/88, 73 da Lei nº 9.504/1997, 86 da Lei nº 8.112/1990 e 1º, II, “l”, da LC nº 64/1990:
a) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR URGENTE, determinando à Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à concessão da licença para atividade política do denunciante, com efeitos a partir do registro da candidatura (04.08.2026), garantindo a percepção de seus vencimentos integrais, sob pena de multa diária e de responsabilização do gestor por desobediência;
b) A CITAÇÃO da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, na pessoa do Secretário Ciro Mesquita de Oliveira, e do Deputado Federal Idilvan Alencar, para, querendo, apresentar defesa;
c) A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO para apurar a prática de abuso de poder político, uso indevido da máquina pública e condutas vedadas a agentes públicos, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 22 da LC nº 64/1990;
d) A REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual crime eleitoral (art. 323 do Código Eleitoral) e de ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997);
e) A COMUNICAÇÃO ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Ministério Público Federal, à Controladoria-Geral da União e à Corregedoria Geral do Município de Fortaleza para as providências cabíveis;
f) A PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS admitidas em direito, em especial a documental, testemunhal, pericial e a juntada do áudio anexo que comprova os contatos da COGEP com os diretores das escolas;
g) Ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido, com a CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, a DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE do agente público que praticou o abuso de poder (se for o caso), e a APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas na legislação eleitoral.
V – DAS PROVIDÊNCIAS JÁ ADOTADAS
O denunciante já comunicou a situação às seguintes autoridades e órgãos, até o momento:
Senador Cid Ferreira Gomes
Deputada Federal Luizianne Lins
Governador do Estado do Ceará Elmano de Freitas da Costa
Presidente Estadual do PSB Eudoro Walter de Santana
Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva
Vice-Presidente Geraldo Alckmin
Imprensa (Folha de S. Paulo e O POVO)
Ministério Público
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (via protocolo)
VI – DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA
Ata da Convenção Estadual do PSB Ceará (01.08.2026)
Declaração do Presidente Estadual do PSB – Sr. Eudoro Walter de Santana
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) protocolado no TRE/CE
Declaração da Coordenadoria do Distrito de Educação 4 – Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza
Áudio (mídia) comprovando os contatos da COGEP com os diretores das escolas
VII – DA CONCLUSÃO
A conduta da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza, ao obstaculizar a licença do denunciante – servidor público que cumpre todos os requisitos legais e constitucionais para concorrer ao cargo de Deputado Federal – viola frontalmente a Constituição Federal e a legislação eleitoral, configura abuso de poder político e uso indevido da máquina pública, e atenta contra a democracia, ao utilizar instituição pública para favorecer candidato concorrente em detrimento de outro.
O retorno do servidor ao exercício do cargo, neste momento, torná-lo-ia inelegível, por descumprimento do prazo de desincompatibilização de três meses anteriores ao pleito, razão pela qual a conduta da Administração equivale a uma tentativa de fraudar o processo eleitoral e cercear o direito de candidatura do denunciante.
Assim, espera o denunciante que este Tribunal, guardião da legitimidade das eleições e da higidez do processo democrático, intervenha com a urgência que o caso requer, garantindo a regularidade do pleito e a igualdade de oportunidades entre todos os candidatos.
Termos em que pede deferimento.
Fortaleza (CE), 08 de agosto de 2026.
EGIDIO GUERRA DE FREITAS
CPF nº 433.945.663-20
Candidato a Deputado Federal – PSB/CE – nº 4013