I. INTRODUÇÃO
A Democracia constitucional brasileira assenta-se em pilares indeclináveis: a soberania popular, o sufrágio universal, a periodicidade das eleições e, sobretudo, a isonomia — princípio que exige que todos os cidadãos, incluindo os agentes políticos, submetam-se igualmente ao império da lei. A Lei Complementar nº 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), estabelece, em obediência ao art. 14, § 9º, da Constituição Federal, as hipóteses em que o cidadão se torna inelegível, resguardando a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e o abuso do exercício de função pública.
O que se observa, todavia, é a preocupante perpetuação de uma cultura política em que a "esperteza" de certos agentes e seus acordos espúrios pretendem sobrepor-se ao ordenamento jurídico. Os casos dos senhores da Casa Grande Flavio Bolsonaro e do deputado Junior Mano são exemplares dessa anomalia democrática. As investigações em curso — ou, no caso de Flavio Bolsonaro, a paralisia processual que há anos se arrasta — evidenciam um cenário em que a lei tarda e, por vezes, não chega, enquanto a engenharia política e os interesses de verdadeiras máfias continuam a ditar os rumos do poder.
II. FLAVIO BOLSONARO: A AÇÃO TRAVADA NO TSE E A IMPUNIDADE QUE SE PROLONGA
Há quase quatro anos tramita no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma ação que pode levar à inelegibilidade do senador Flavio Bolsonaro. A ação, protocolada em outubro de 2022, aponta a existência de um ecossistema de desinformação voltado a difundir notícias falsas, associando adversários a organizações criminosas e colocando em xeque a credibilidade das urnas eletrônicas. O processo, entretanto, pouco andou — três anos depois, o TSE ainda tentava intimar os investigados.
A paralisia não é isolada. O senador também responde a investigações por suposto esquema de "rachadinhas" — desvio de parte dos salários de funcionários de seu gabinete. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as provas obtidas no caso eram ilegais, e, em 2022, o Tribunal de Justiça do Rio rejeitou a denúncia do Ministério Público por peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Ainda que tais decisões tenham sido tomadas por questões processuais, o conjunto de fatos — a desinformação em massa, os indícios de enriquecimento ilícito e a proteção de um "clã" político que se pretende acima da lei — revela um padrão de conduta incompatível com a probidade exigida de quem aspira ao mais alto cargo da República.
III. JUNIOR MANO: O "PAPEL CENTRAL" NA MANIPULAÇÃO ELEITORAL E NO DESVIO DE EMENDAS
A atuação do deputado federal Junior Mano (PSB-CE) é ainda mais gravosa. A Polícia Federal, na Operação Underhand, apontou que o parlamentar desempenhava "papel central" em um esquema de manipulação de pleitos eleitorais, compra de votos e desvio de recursos de emendas parlamentares. Segundo a investigação, o deputado usou o dinheiro desviado para financiar candidaturas de prefeitos em mais de cinquenta cidades do Ceará, consolidando verdadeiros feudos eleitorais onde a democracia cede espaço à lógica do clientelismo e da corrupção.
A organização criminosa liderada por Junior Mano movimentou cerca de R$ 800 milhões em verbas públicas. O esquema envolvia fraudes em licitações, negociação de emendas parlamentares e financiamento ilegal de campanhas. Mensagens interceptadas pela PF revelam diálogos com figuras proeminentes da política nacional, demonstrando que a prática delitiva não se circunscreve ao âmbito local, mas integra um mecanismo mais amplo e institucionalizado de cooptação e aparelhamento do Estado.
A Justiça Eleitoral do Ceará, diante dos indícios, encaminhou o caso ao Supremo Tribunal Federal. No entanto, o foro privilegiado, mais uma vez, funciona como anteparo à celeridade processual, postergando a responsabilização e alimentando a sensação de que a lei é seletiva — dura com os pobres e complacente com os poderosos.
IV. A LEI DA FICHA LIMPA E OS PRESSUPOSTOS DA INELEGIBILIDADE
A Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, estabelece múltiplas causas de inelegibilidade:
Abuso do poder econômico ou político: são inelegíveis os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.
Condenação criminal: são inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por crimes contra a administração pública, o patrimônio público, crimes eleitorais, de lavagem de dinheiro, praticados por organização criminosa, entre outros.
Rejeição de contas: são inelegíveis os que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável.
Os fatos narrados — a desinformação sistemática (Flavio Bolsonaro), a compra de votos e o desvio de emendas (Junior Mano) — amoldam-se perfeitamente a essas hipóteses. Não se trata de perseguição política, mas de aplicação objetiva da lei, que não pode ser flexibilizada em razão do sobrenome, da influência ou dos acordos palacianos.
V. A DEMOCRACIA EM RISCO: MAFIAS, FEUDOS E O SILÊNCIO DOS PODERES
O quadro descrito remete a uma realidade que o Brasil não pode tolerar: a coexistência de "feudos" eleitorais onde a compra de votos e a manipulação de recursos públicos são práticas corriqueiras e impunes. O caso do Ceará, com seus "Aquários" e "Tatuzões", é sintomático — décadas de domínio político sem que a corrupção seja efetivamente investigada e punida. O mesmo se diga do Rio de Janeiro, onde o "grande acordo mafioso" entre Executivo e Legislativo, personificado nos casos de Sérgio Cabral e Pezão, calou a fiscalização e transformou o erário em espólio particular.
A candidatura de Flavio Bolsonaro e a pré-candidatura de Junior Mano representam, nesse contexto, uma ofensa à maioria dos brasileiros que cumpre a lei, paga seus impostos e acredita na Justiça. Permitir que tais agentes concorram — e, eventualmente, vençam — é atentar contra a própria Democracia, é normalizar a impunidade e converter o processo eleitoral em mero ritual de legitimação de poder, desprovido de qualquer conteúdo ético.
VI. CONCLUSÃO: A LEI NÃO PODE TARDAR. A JUSTIÇA NÃO PODE CALAR.
Não se pode admitir que a resposta aos crimes de Flavio Bolsonaro e Junior Mano se limite à "apuração nas urnas", como se o veredito popular pudesse, por si só, apagar a história dos delitos cometidos sob a proteção de oligarcas e interesses estrangeiros. A Democracia não se sustenta sem instituições fortes e sem a efetiva aplicação da lei. O art. 14, § 9º, da Constituição Federal é claro ao autorizar o legislador a estabelecer causas de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa e a moralidade do exercício do mandato.
Cabe ao Poder Judiciário, em especial à Justiça Eleitoral e ao Supremo Tribunal Federal, romper o silêncio e aplicar a lei sem hesitação. A morosidade processual não pode ser confundida com impunidade. O fato de uma ação estar "travada" no TSE por quatro anos não a torna menos relevante — torna-a, isso sim, um atestado da falência do sistema em dar respostas à altura da gravidade dos fatos.
A Lei da Ficha Limpa não foi criada para ser um adorno retórico. Ela é a espada da Democracia contra a promiscuidade entre política e crime organizado. Se Flavio Bolsonaro e Junior Mano não forem declarados inelegíveis, estará selado o pacto de que a "esperteza" e os acordos escusos são, de fato, maiores que a lei. E, nesse dia, a Democracia brasileira terá sofrido uma derrota da qual talvez não se recupere.
Que a Justiça eleitoral cumpra o seu papel. Que a lei seja aplicada. Que os culpados respondam. Que a Democracia prevaleça.
Enquanto isso suas candidaturas beneficiam a quem? Seus votos são forjados por outras armas e forças que representam golpes direitos contra a Democracia há séculos, décadas e agora até quando esperar? Como canta Plebe rude e Legião Urbana que Casa grande é essa que opera como Máfia?


