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quarta-feira, 12 de agosto de 2026

UM ATENTADO DIRETO A DEMOCRACIA DE IDILVAN ALENCAR E CIRO MESQUITA NA SME !



Configura-se como um atentado direto à democracia, uma manobra orquestrada para inviabilizar uma candidatura legítima por meio do uso espúrio da máquina pública.
 

A seguir, exponho os aspectos jurídicos e os argumentos que demonstram a gravidade do caso. 

1. Do Direito Líquido e Certo à Licença 

A Lei nº 8.112/1990, que rege o regime jurídico dos servidores públicos, é cristalina: 

Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

A norma não confere à Administração um poder discricionário para "conceder" ou "negar" a licença. Ela outorga ao servidor um direito subjetivo, uma vez preenchidos os requisitos legais – e Vossa Senhoria os cumpriu integralmente, com a homologação em convenção e o protocolo do registro de candidatura. 

2. Da Obrigação de Desincompatibilização e a Armadilha da Prefeitura

A negativa da Prefeitura em formalizar a licença não é um ato de gestão; é uma tentativa de induzir o servidor ao erro. Ao pressioná-lo a retornar ao trabalho, a Administração cria uma armadilha: se Vossa Senhoria ceder e retornar, descumprirá o prazo legal de desincompatibilização, tornando-se inelegível e tendo sua candidatura impugnada. É uma estratégia perversa que usa a própria legislação como escudo para um ataque antidemocrático.

3. Do Uso Privado da Máquina Pública e do Abuso de Poder Político

A Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) é taxativa:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

A Secretaria Municipal de Educação, sob o comando do Secretário Ciro Mesquita de Oliveira – indicado político do Deputado Federal Idilvan Alencar, meu concorrente direto –, está utilizando a estrutura estatal para constranger um candidato adversário.

O fato de a COGEP contatar diretores de escolas para pressionar o servidor a retornar ao trabalho não é um mero ato administrativo. É o uso deliberado do poder hierárquico e da estrutura pública para beneficiar um candidato em detrimento de outro. A jurisprudência do TSE é firme ao caracterizar como abuso de poder político o uso indevido de cargo ou função pública com a finalidade de obter vantagem para determinado candidato.

4. A Gravidade Extrema: "Nem na Ditadura..."

A revolta que este ato provoca é proporcional à sua gravidade. A história recente do Brasil é marcada por períodos sombrios onde o arbítrio e a perseguição política imperavam. Na Ditadura Militar, cassavam-se mandatos, suspendiam-se direitos políticos e, em muitos casos, a violência era a resposta para silenciar opositores.

Aqui, a violência é outra, mas a essência é a mesma: o uso do poder estatal para eliminar a concorrência política. A diferença é que, em vez de decretarem a cassação, os agentes públicos de Fortaleza inventaram uma burocracia para forçar o candidato a cometer um ato que o tornará inelegível. É uma "morte civil" da candidatura, orquestrada nos gabinetes da Secretaria de Educação.

Não se trata mais de uma questão administrativa. Trata-se de uma tentativa de fraude ao processo eleitoral, um atentado à soberania popular e uma afronta à memória daqueles que lutaram pela redemocratização. A democracia não se constrói apenas com eleições livres, mas com a garantia de que todos os candidatos tenham as mesmas oportunidades, sem que o Estado, que deveria ser neutro, se transforme em um instrumento de perseguição política.

Conclusão 

A conduta da Secretaria Municipal de Educação de Fortaleza e de seu Secretário, Ciro Mesquita de Oliveira, configura, em tese: 

  1. Violação ao direito de licença (art. 86 da Lei 8.112/90). 

  1. Tentativa de induzir à inelegibilidade (art. 1º, II, “l”, da LC 64/90). 

  1. Abuso de poder político e uso indevido da máquina pública (art. 73 da Lei 9.504/97). 

  1. Ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei 9.504/97). 

Diante disso, a atuação da Justiça Eleitoral é não apenas necessária, mas urgente e imperativa, para que se faça valer a lei, se garanta a igualdade de condições no pleito e se puna exemplarmente aqueles que, no século XXI, insistem em usar as ferramentas do Estado para promover a perseguição política, como nos piores momentos da nossa história. 

 

Fortaleza (CE), 12 de agosto de 2026. 

EGIDIO GUERRA DE FREITAS 
CPF nº 433.945.663-20 
Candidato a Deputado Federal – PSB/CE – nº 4013 

 

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